Marketing Jurídico Ético
É evidente, portanto, que não há qualquer impedimento ético à
publicidade dos serviços advocatícios.
Dar conhecimento dos bons serviços à sociedade é tarefa sadia e
necessária ao desenvolvimento sócio-econômico. O Direito e a
Justiça tomaram proporções nunca antes vistas, em volume e em
especialização, e, assim como na medicina e demais pro ssões, é
cada vez menos comum entregar todas as demandas a um único
pro ssional ou instituição.
Pesquisa recente da LexisNexis® MartindaleHubbell comprova esta
realidade ao demonstrar a preferência das grandes empresas por
escritórios especializados, de menor porte.
Para empresários e cidadãos, contudo, é também cada vez mais
difícil conhecer seus Direitos e encontrar advogados que atendam
suas demandas especí cas em localidades especí cas.
A publicidade jurídica cumpre esta função precípua de informar
quem está apto a prestar bons serviços, dentro de cada região, e
em que consistem estes serviços.
Dar conhecimento dos
bons serviços à sociedade como captar clientes na advocacia
é tarefa sadia e necessária
ao desenvolvimento
sócio-econômico.
| Marketing Jurídico Ético
Anexo.
Referências.
i Artigos 3º e 5º do Provimento 94/2000 da OAB:
ii E-3.130/05 – TED-S .. “Quanto ao anúncio de s. 07 dos autos, onde aparece o nome da sociedade de advogados C. e
Advogados Associados, contendo nomes e registros da OAB dos advogados, bem como o número de registro da sociedade marketing para advogados
de advogados, endereço eletrônico e horário de atendimento, o mesmo atende aos limites determinados pela OAB.”
iii 1) PUBLICIDADE – INTERNET. O avanço tecnológico na ciência das comunicações introduziu na área publicitária o
revolucionário instrumento da INTERNET. Não há impedimento para os advogados na utilização deste novo veículo
comunicativo para publicidade pro ssional, equiparado que está a outros meios de comunicação existentes. Incidem,
entretanto, na publicidade do marketing advogado via INTERNET, as mesmas restrições éticas das demais formas de publicidade,
especi cadas no Código de Ética e Disciplina. Constituem infringências éticas a oferta de serviços advocatícios via epistolar,
fac-símile ou via e-mail; o direcionamento da oferta de serviços e causas determinadas; a xação de honorários e forma de
pagamento mediante depósito bancário; a invasão indiscriminada de regiões além da sua seccional; impossibilitar a
identi cação do pro ssional responsável pelo mau serviço em face da impessoalidade dos contatos; por em risco a segurança
da credibilidade recíproca, da con dencialidade inerente à função e do sigilo pro ssional. (Proc. E - 1.471 - V.U. - Rel. Dr. ELIAS
FARAH - Rev. Dr. RUBENS CURY - Presidente Dr. ROBISON BARONI.)
2) INTERNET - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM SITE - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO –
CUIDADOS. Não existe proibição para que advogados ou escritórios de advocacia mantenham home page na Internet, onde
valem as regras para publicações em jornais e revistas. São vedadas informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar,
direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes. Os parâmetros para a publicidade na Internet estão estabelecidos
na Resolução 02/92 deste Sodalício, Provimento 94/2000 do Conselho Federal e arts. 28 a 31 do CED. Remessa do material
encartado na consulta às Turmas Disciplinares, por caracterizar fato concreto, inclusive o noticiado movimento para alteração
da Lei 8.906/94, no sentido de exibilização da rigidez das regras éticas. Proc. E-2.236/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer
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